A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (13), à unanimidade, deu provimento ao apelo de Flávio Luiz Domiciano Cabral, em desarmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para absolvê-lo do crime de homicídio culposo (quando não há intenção de matar), na direção de veículo automotor.

O relator do processo de nº 0070739-92.2012.815.2003 é o Juiz João Batista Barbosa, convocado para substituir o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior e o apelado é o Ministério Público Estadual.

- Publicidade -

Flávio Luiz interpôs o recurso de apelação, contra a sentença do Juiz da 3ª Vara Regional de Mangabeira, que o condenou a uma pena total de 2 anos de detenção, substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), e 10 dias-multa, além de determinar a suspensão da habilitação por dois meses, por considerá-lo incurso no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).

Segundo os autos, por volta das 16h30, do dia 02 de fevereiro de 2012, no bairro dos Bancários, no cruzamento das avenidas José Targino Pessoa e Rejane Freire, um acidente automobilístico causou a morte de ítalo Moreira Moura. A vítima conduzia a sua motocicleta na av.José Targino Pessoa, enquanto que o apelante conduzia seu automóvel na av. Rejane Freire Correia.

A vítima vinha em alta velocidade e, ao tentar desviar do veículo conduzido por Flávio Luiz que teria avançado, inadvertidamente a placa de “pare”, perdeu o controle da direção, passando por cima de uma “boca de lobo”, e se chocando com um poste de iluminação pública.

Em suas razões, Flávio Luiz argumentou não existirem provas de sua culpa, mas somente da vítima que conduzia a motocicleta sem os cuidados necessários, incorrendo em culpa grave. Alegou ainda que em momento algum colidiu com o veículo da vítima, prestando socorro e permanecido no local do fato até a chegado do Samu.

O relator, juiz convocado,João Batista Barbosa, ao proferir o voto, enfatizou que as testemunhas do acidente, se por um lado demonstram conhecimento sobre a realidade da via, por outro lado, impregna o depoimento de impressões pessoais e emoção, fazendo referência ao que “acham” que ocorreu e deduções de premissas equivocadas.

“O que se verifica no exposto é uma instrução deficiente, pois apesar de facilmente identificáveis por pessoas que presenciaram os fatos, contentou-se com o “ouvi dizer”. Diante de toda fragilidade probatória, insuficiência para demonstrar a inobservância do dever de cuidado e, consequentemente, a culpa do condutor, a absolvição soergue-se como medida imperativa, em observância ao princípio do “in dubio pro reo” (implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado)”, ressaltou.

Gecom-TJPB

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui