A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PB) orienta sobre o período de matrículas, mensalidades e a compra de material escolar para o ano letivo de 2020. O órgão ainda destaca que é possível reaproveitar o material do ano anterior em bom estado e realizar compra em quantidade (com outras pessoas), para economizar.

A superintendente do Procon-PB, Késsia Liliana, explica que as instituições de ensino não podem exigir dos alunos materiais de uso coletivo, tais como: canetas para quadro branco, material de escritório, de limpeza, papel higiênico, copos, emborrachados entre outros. “Caso aconteça um pedido, por exemplo: um rolo de papel higiênico para a criança realizar uma atividade como fazer flores, fantoches, pode. Mesmo assim, o correto é colocar na lista de material informando a destinação”, explicou Késsia

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Material Escolar – Nenhuma escola pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca ou indicar estabelecimento para compra. O consumidor tem a liberdade de buscar melhores condições de preço e pagamento, lembrando que é primordial realizar uma boa pesquisa antes de se decidir pela compra.

Uniforme – De acordo com a legislação, as instituições de ensino, ao estabelecerem regras para a escolha do uniforme, devem observar as condições econômicas dos alunos e ainda o clima da cidade.

Outras Despesas – O pagamento de serviços como cursos livres, viagens e excursões não são obrigatórios. Logo, não devem ser incluídos no valor da anuidade ou semestralidade. Além disso, devem ser encaminhados em boleto separado ao da mensalidade escolar, não sendo obrigatório o pagamento pelo aluno, caso não queira usufruir dos serviços.

Matrículas e mensalidade – A cobrança pela prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino particulares é regulada pela Lei Federal n° 9.870/99 e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Matrícula – O valor da matrícula deve ser descontado da anuidade ou da semestralidade. Assim, as escolas não podem cobrar valores adicionais, além daqueles previstos no contrato.

Mensalidades – Os valores a pagar devem ser divididos em mensalidades iguais: 12 parcelas (cursos anuais) ou seis parcelas (cursos semestrais). A lei permite a apresentação de planos de pagamento com mais parcelas, desde que o valor que não ultrapasse o total da anuidade ou da semestralidade.

As instituições de ensino devem divulgar no prazo máximo de até 45 dias antes da data final para matrícula, a proposta de contrato com o reajuste, o valor da anuidade ou semestralidade, além do número de vagas por sala de aula. Os reajustes somente podem ocorrer uma vez por ano e devem corresponder a gastos previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e despesas com salários e reformas, por exemplo.

É obrigação da instituição de ensino esclarecer o consumidor sobre a origem dos reajustes.

Inadimplência – As instituições de ensino não podem adotar medidas que constranjam o aluno, como suspensão de provas, retenção de documentos, penalidades pedagógicas, entre outros. O estabelecimento de ensino é obrigado a renovar a matrícula para o período letivo seguinte, salvo se o aluno estiver inadimplente e não tiver negociado seu débito.

Contrato – O consumidor deve observar datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso (multas, juros, correção, etc.), bem como os períodos e as condições para a rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga. É aconselhável ainda riscar todos os espaços em branco além de guardar uma via.

Caso o consumidor perceba a necessidade de entender melhor sobre seus direitos, para registrar uma reclamação no Procon-PB é preciso levar cópias do RG, CPF e comprovante de residência do reclamante, além de cópias de comprovantes referentes à reclamação.

Para serviços e informações do Procon-PB, acesse o site: www.procon.pb.gov.br ou disque 151.

Secom-PB

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