A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-prefeito de Brejo do Cruz, Lauri Ferreira da Costa, por improbidade administrativa. Conforme sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Da decisão cabe recurso.

De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito causou prejuízo ao patrimônio público, decorrente da realização de despesas, sem a realização de procedimento licitatório prévio, no montante de R$ 377.762,21.

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Em seu recurso, a defesa  alegou não restar comprovada a prática ilícita em razão de terem sido aprovadas as contas do ex-gestor pelo TCE e, ainda, a ausência de dolo ou má-fé na sua conduta.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800309-37.2015.8.15.0141 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Segundo ele, em se tratando de prestação de serviços e fornecimento de bens, a licitação é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada nos casos de inexigibilidade ou dispensa, os quais encontra-se taxativamente previstos em lei.

“No presente caso, apurou-se a realização de despesa no montante de R$ 377.762,21 para realização de várias despesas, sem a observância da regra constitucional que exige a realização de licitação. Alegou o ex-prefeito a ausência de ato ilícito uma vez que teve suas contas aprovadas pelo TCE, bem como a não demonstração de dolo ou culpa na efetivação das despesas. Ora, sem maiores delongas, observa-se que o réu não apresenta justificativa plausível para a realização de despesas sem o devido processo licitatório. Isto porque, a aprovação das contas pelo órgão controlador não prejudica a ação de improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o artigo 21, II, da Lei 8.429/92”, destacou o relator.

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