A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está alertando as escolas sobre os itens que não podem ser cobrados aos pais na lista de material e que está previsto na lei municipal Nº 8.689/1998 que também regula a forma de entrega desses artigos, que pode ser feita em parcelas ao longo do ano letivo. O Procon-JP está notificando Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba para que cientifique seus associados na Capital.

A lei municipal lei 8.689/1998 estabelece que não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino. A secretária-adjunta Maristela Viana alerta que o material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais.

- Publicidade -

A legislação local também estabelece(artigo 3º parágrafo segundo) que será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado e que no caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 8 dias de antecedência do início da unidade.

Lista no site – Maristela Viana informa que a lista dos itens irregulares do material escolar está disponível para consulta no site procojp.pb.gov.br e que a notificação às escolas é para reforçar o que as instituições já sabem. “Estamos alertando as escolas através de notificação sobre a lei municipal porque, via de regra, as dúvidas começam a surgir e muitos pais nos procuram para obter informação. Alerto também que quem for pego praticando essa irregularidade será autuado”.

Sem indicação–A escola também não pode fazer indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda comercial do material escolar solicitado, como está previsto na lei 8.689/1998, e nem pode incluir material de expediente de uso da própria escola nem de uso genérico abrangente, como papel ofício, papel higiênico, artigos de limpeza, algodão, entre outros.

Acréscimo–Maristela Viana acrescenta que os itens listados na Lei Municipal 8.689/98 podem ser acrescidos de novos produtos que ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade. “Aconselhamos aos responsáveis pelos alunos que,em caso de dúvida, procurem o Procon-JP. Estamos a postos para atender a todos”.

Atendimentos do Procon-JP na Capital

Sede – segunda a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá

MP-Procon – segunda a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro

Uninassau: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Uninassau, na av. Amazonas, 173, Bairro dos Estados

Telefones: 2107-5925 (Uninassau) e 0800 083 2015

Secom-JP

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui