Em algum momento da relação de consumo você pode ter sido vítima de prática abusiva que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), é toda e qualquer situação em que o consumidor, de alguma forma, seja lesado em seus direitos. Para esclarecer os direitos do cidadão sobre esta questão, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor orienta que se fique atento ao artigo 39 do CDC, que trata do tema.

E uma das situações mais comuns é a elevação, sem justificativa, dos preços de produtos e serviços, prevalecendo-se da necessidade do consumidor ou do mercado. Outra se refere a tirar vantagem da fraqueza ou da ignorância do consumidor devido à idade, saúde, conhecimento ou condição social para ’empurrar’ produtos e serviços e tentar adquirir vantagem manifestamente excessiva.

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E um bom exemplo são aqueles empréstimos consignados que aparecem no contracheque dos aposentados que, na maioria das vezes, não têm muita clareza do momento da transação financeira e pode ser consequência de uma ‘conversa bonita’ com a possibilidade da supressão de informações como o percentual da taxa de juros e sua projeção no valor total a ser pago.

Maquiagem – Outra situação que pode ser caracterizada como prática abusiva é quando o consumidor não sabe de onde veio a cobrança de um novo serviço em sua fatura de telefone ou de internet sem a solicitação prévia. São os chamados casos do ‘se colar, colou’. Tem também aquelas ofertas de ‘encher os olhos’, mas que estão com preços ‘maquiados’, ou seja, houve, anteriormente, aumento acima do normal e depois ‘redução’ de 50%, por exemplo, mas que, no final das contas, é o preço real do produto no mercado.

De acordo com o secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, são situações de abuso na relação de consumo bastante comuns, mas, para desfazê-las, a pessoa vai precisar dos órgãos de defesa do consumidor. “Outro caso frequente se refere a se condicionar o fornecimento de um bem ou de um serviço ao de outro produto ou serviço ou, ainda, à limitação, sem justa causa, de limites quantitativos, o que é ilegal. Assim como é ilegal a recusa ao atendimento às demandas dos consumidores se há disponibilidade de estoque”.

Amostra grátis – Mas, e quando a ‘amostra grátis’ é cobrada? Está previsto no artigo 39 do CDC que o fornecedor de bens e serviços não deve enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem a solicitação prévia. O titular do Procon-JP esclarece que se isso ocorrer, os serviços prestados ou os produtos remetidos entregues ao consumidor serão equiparados à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor.

Sem informação – Outra prática abusiva se refere a colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na falta de normas específicas, precisa ter sido credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). “Um bom exemplo são os brinquedos que não vêm com a informação clara a que idade se destina, o que não pode ocorrer de jeito nenhum”, pontua o secretário.

Recusa – Outro alerta de Rougger Guerra se refere à recusa da comercialização de bens ou da prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, a não ser nos casos de intermediação regulados em leis especiais. “Também não devemos esquecer que existe a obrigatoriedade de prazos para a entrega, tanto de produtos quanto de serviços, seja em comercialização em lojas físicas ou virtuais”.

Atendimentos do Procon-JP

Sede: Avenida Pedro I, 473, Tambiá (das 8h às 17h) com agendamento pelo telefone 83 32142849

Orientação e dúvidas: 0800 083 2015

Instagram: @procon_jp

Watsapp: (83) 98665-0179

Secom-JP

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